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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0040230-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0040230-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): Ailton Stival Impetrado(s): REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA POSTERIORMENTE CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. ORDEM PREJUDICADA. ART. 659 DO CPP. ART. 182, XIX, DO RITJPR. MANDAMENTAL PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por ALINE DOS SANTOS SILVA E ALESSANDRA DE OLIVEIRA BORODIAK (advogadas) em favor do paciente AILTON STIVAL, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Almirante Tamandaré/PR., consubstanciado na decretação da prisão preventiva do paciente. Afirmam as impetrantes que o paciente encontra-se custodiado desde 25 de março de 2026 por ter supostamente praticado os delitos previstos nos artigos 121, §2º, VI c/c 14, II e 147, todos do Código Penal. Ao mov. 34 dos autos de origem (0002869-32.2026.8.16.0024) houve a homologação do flagrante e conversão para prisão preventiva, a qual foi objeto de pedido de revogação nos autos 0003010-51.2026.8.16.0024, sendo indeferida pela decisão de mov. 15, mesmo com manifestação favorável a revogação pelo Parquet no mov. 12 desses autos. Aduzem as impetrantes que: a) vigora no ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência; b) a prisão preventiva comporta revogação, na medida em que o paciente não apresenta qualquer risco à ordem pública; c) o paciente preenche os requisitos para responder pelo crime em liberdade, apresentando primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes; d) a prisão pode ser substituída por qualquer medida cautelar alternativa prevista pelo art. 319 do CPP. Pretende, ainda, a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: “Diante da flagrante ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, bem como da ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, resta evidenciado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. O perigo na demora é evidente, uma vez que o paciente encontra-se segregado cautelarmente, sofrendo restrição ao seu direito fundamental de liberdade, sendo que estão presentes condições plenamente favoráveis à concessão da liberdade provisória. A plausibilidade jurídica do pedido encontra-se demonstrada diante da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, bem como pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, requer-se, em caráter liminar, a concessão da ordem para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.”. Ao mov. 38.1 - HC foram solicitadas informações ao D. Juízo de origem, apresentadas ao mov. 43.1 - HC. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Ressalto, de início, que a presente ordem de Habeas Corpus, impetrada em favor do paciente AILTON STIVAL, resta prejudicada em razão da superveniente perda de seu objeto. Explico. O apontado constrangimento ilegal consistia na manutenção da prisão preventiva, decretada em desfavor do paciente (mov. 34.1 - origem). Todavia, compulsando os autos originários autuados sob o nº 0002869- 32.2026.8.16.0024, é de se extrair ao mov. 53.1 - origem a concessão da liberdade provisória ao paciente AILTON STIVAL, contando inclusive com a expedição de alvará de soltura ao mov. 62 – origem. Disciplina o Código de Processo Penal em seu art. 659 que: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Não destoante prevê o art. 182, inciso XIX do Regimento Interno: Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Portanto, tendo sido atingida a finalidade do presente writ, mediante a expedição de alvará de soltura, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da ordem impetrada. Nesse sentido tem decidido este E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA – HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0112550-43.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.10.2025) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS.ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDASEM PAGAMENTO DE FIANÇA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000201- 97.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 23.01.2025) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS.DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da decisão liminar (mov. 15.1): (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0092229-21.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.12.2024) (grifei) Diante do exposto, MONOCRATICAMENTE julgo PREJUDICADO o presente writ, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal e e artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, bem como a d. Procuradoria-Geral de Justiça, e, oportunamente, arquivem-seos autos com as baixas e providências de praxe. 4.Comunique o juízo de origem. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
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